Os agentes envolvidos são o Ministério da Saúde, o Ministério do Meio Ambiente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e a Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento (ABRAVA).

Legislação do PMOC

A legislação está fundamentada na Constituição, artigo 225, que diz “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Confira abaixo as leis complementares, portarias, normas e outras informações segmentadas por agente.

Lei 6.437 (20 de agosto de 1977) estabelece multas relativas às infrações na legislação sanitária federal.

Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 define os conceitos de meio ambiente e poluição. 

Lei 9.605, 12 de fevereiro de 1998, Lei dos crimes ambientais

Decreto 6.514, 22 de julho de 2008, define as infrações e e sanções administrativas aos meios ambientes. 

PORTARIA Nº 3.523, DE 28 DE AGOSTO DE 1998

Art. 1º Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.

Art. 2º Determinar que serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros físicos e composição química do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização.

Art. 3º As medidas aprovadas por este Regulamento Técnico aplicam-se aos ambientes climatizados de uso coletivo já existentes e aqueles a serem executados e, de forma complementar, aos regidos por normas e regulamentos específicos. Parágrafo Único – Para os ambientes climatizados com exigências de filtros absolutos ou instalações especiais, tais como aquelas que atendem a processos produtivos, instalações hospitalares e outros, aplicam-se as normas e regulamentos específicos, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.

Art. 4º Adotar para fins deste Regulamento Técnico as seguintes definições: a) ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização. b) ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado. c) ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado. d) boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde humana. e) climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes. f) filtro absoluto: filtro de classe A1 até A3, conforme especificações do Anexo II. g) limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidade dos componentes do sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno. h) manutenção: atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições previstas neste Regulamento Técnico. i) Síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas que, numa situação temporal, pode ser relacionado a um edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos sintomas, antes relacionados, proporciona a relação entre o edifício e seus ocupantes.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Art. 11 – Não é permitida a liberação de SDOs ou substâncias alternativas na atmosfera durante as atividades que envolvam sua comercialização, envase, recolhimento, regeneração, reciclagem ou uso, assim como durante a instalação, manutenção, reparo e funcionamento de equipamentos ou sistemas que utilizem essas substâncias.

Art. 12 – Durante os processos de retirada de SDOs ou substâncias alternativas de equipamentos ou sistemas, é obrigatório que esses gases sejam recolhidos apropriadamente e destinados a centrais de recolhimento e regeneração.

Art. 13 – O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará o agente a penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais previstas na legislação vigente.

A RE 9 apresenta os poluentes de maior ocorrência nos ambientes internos de efeitos conhecidos na saúde humana, e de mais fácil detecção pela estrutura laboratorial existente no país, citando agentes biológicos e químicos como principais fontes e medidas de correção.

 

RESOLUÇÃO-RE Nº 9, DE 16 DE JANEIRO DE 2003

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 570, do Diretor Presidente, de 3 de outubro de 2002; considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, considerando a necessidade de revisar e atualizar a RE/ANVISA nº 176, de 24 de outubro de 2000, sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em Ambientes Climatizados Artificialmente de Uso Público e Coletivo, frente ao conhecimento e a experiência adquiridos no país nos dois primeiros anos de sua vigência; considerando o interesse sanitário na divulgação do assunto; considerando a preocupação com a saúde, a segurança, o
bem-estar e o conforto dos ocupantes dos ambientes climatizados; considerando o atual estágio de conhecimento da comunidade científica internacional, na área de qualidade do ar ambiental interior, que estabelece padrões referenciais e/ou orientações para esse
controle; considerando o disposto no art. 2º da Portaria GM/MS n.º 3.523, de 28 de agosto de 1998;
considerando que a matéria foi submetida à apreciação da Diretoria Colegiada que a aprovou em reunião realizada em 15 de janeiro de 2003, resolve:
Art. 1º Determinar a publicação de Orientação Técnica elaborada por Grupo Técnico Assessor, sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior, em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, em anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O Conselho, através da Resolução 003 de 28 de junho de 1990, define os padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes atmosféricos. 

Art. 1o São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos
que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem
como ocasionar danos à fl ora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
Parágrafo único. Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria
ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em
desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:
I – impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II – inconveniente ao bem-estar público;
III – danoso aos materiais, à fauna e fl ora.
IV – prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais
da comunidade

É o agente responsável por definir normas técnicas que definirão os pareceres. São várias normas que tratam dos projetos de sistemas, conforto, qualidade do ar, tratamento do ar, requisitos para projetos, sistemas para cozinhas profissionais, procedimentos de inspeção e avaliação de limpeza.

NBR 13.971/97

Estabelece parâmetros  para projetos de sistemas de ar condicionado, conforto térmico e qualidade do ar nos ambientes. Sistemas de refrigeração, condicionamento de ar e ventilação. Manutenção programada.

NBR 10.719
NBR 16.401

Estabelece parâmetros de sistemas de ar condicionado, parâmetros de conforto térmico e qualidade do ar interior.

NBR 16.644

Substituiu a NBR 13.700 na classificação das áreas de contaminação controlada.

NBR 14.719

Define procedimentos de limpeza.

NBR 7.256

Lançada em abril de 2005 essa norma aborda o tratamento de ar em estabelecimentos de saúde (EAS) e requisitos para projeto e execução das instalações.

NBR 15.848

Define procedimentos de inspeção visual e análise gravimétrica para avaliação da limpeza de dutos.

NBR 14.679

Define o procedimento de limpeza de dutos.

 

 

 

Responsabilidade Técnica

O CREA 

CONFEA

As atribuições dos engenheiros são estabelecidas na Lei Federal 5.194/66, artigo 7º. CONFEA

 

 Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento (ABRAVA) foi fundada em 1962 e ao longo de sua história registra inúmeras conquistas em benefício das empresas associadas e do setor como um todo, tornando-se referência para fabricantes de equipamentos, projetistas, instaladores e mantenedores de sistemas, além de comerciantes varejistas de peças e componentes de todo o país.

A entidade está sediada em São Paulo, a partir de onde coordena as ações que desenvolve em âmbito nacional. Gradativamente, vem também promovendo a instalação de escritórios regionais pelo Brasil a fora. Quatro deles já estão em funcionamento: Fortaleza, Minas Gerais, Salvador  e Pernambuco.

Para ampliar a eficácia de suas ações e permitir a adequada inter-relação institucional com suas congêneres, a ABRAVA também desenvolve parcerias com várias entidades nacionais e internacionais.

Como representante do setor no Brasil, a entidade desenvolve e participa de uma série de iniciativas relacionadas a questões de grande interesse das companhias e dos profissionais que atuam na área, como inovação tecnológica e empresarial, capacitação profissional, normalização, promoção de exportações, eficiência energética, preservação ambiental e valorização da saúde e da qualidade de vida, entre muitas outras.

Com mais de cinco décadas de atuação pautada pela ética e pela valorização do setor, a ABRAVA amplia continuamente a sua importância e se credencia como o principal espaço para o encontro e a articulação das empresas do setor.

Saiba mais no site da entidade.